LEI Nº 2389, De 25 de fevereiro de 1999.


DISPÕE SOBRE DOAÇÃO DE ÁREA DO DISTRITO INDUSTRIAL "ERMELINDO DIAS DE MORAIS".


PROJETO DE LEI Nº 2567/99, de 22/02/99.

JOSÉ LUIS ROMAGNOLI, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC., FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a doar, por escritura pública, nos termos da Lei Federal nº 8.666/93, artigo 17, inciso I, letra "b", atualizada pela Lei Federal nº 8.883/94, e Lei Municipal nº 1.460/86, UM TERRENO URBANO, com área de 1.001,78 m² (um mil e um metros e setenta e oito decímetros quadrados), abaixo descrito e caracterizado, localizado no Distrito Industrial "Ermelindo Dias de Morais", de propriedade do Patrimônio Municipal, para a empresa CARLINOX - IND. COM. DE ARTEFATOS DE AÇO INOX LTDA. ME., devidamente inscrita no CGC.MF. sob nº 58.605.668/0001-42.

DESCRIÇÃO PERIMÉTRICA Lote 20 - Quadra H

UM TERRENO URBANO, do Patrimônio Municipal, situado nesta cidade e comarca de Batatais, Estado de São Paulo, no alinhamento predial direito da Avenida Projetada DI-3, sem benfeitorias, com a seguinte descrição: "Tem início a presente descrição perimétrica no marco 1, marco este situado no alinhamento predial direito (lado par) da Avenida Projetada DI-3, trecho situado entre a Avenida Projetada DI-6 e a Avenida Projetada DI-2, distando o referido marco do ponto de cruzamento do retrocitado alinhamento da Avenida Projetada DI-3 com o alinhamento predial direito (lado par) da Avenida Projetada DI-6, 98,00 m (noventa e oito metros). Do marco 1, segue então em linha reta, pelo retrocitado alinhamento da Avenida Projetada DI-3, na direção da Avenida Projetada DI-2, em uma distância de 20,10 m (vinte metros e dez centímetros) até encontrar o marco 2; daí deflete à esquerda e segue em linha reta, confrontando com o imóvel de propriedade do Patrimônio Municipal, em uma distância de 49,64 m (quarenta e nove metros e sessenta e quatros centímetros) até encontrar o marco 3; daí deflete novamente à esquerda e segue em linha reta, confrontando com o lote 7 e lote 6, em uma distância de 20,10 m (vinte metros e dez centímetros) até encontrar o marco 4; daí deflete novamente à esquerda e segue em linha reta, agora confrontando com o lote 21, em uma distância de 50,04 m (cinquenta metros e quatro centímetros) até encontrar o marco 1, onde teve início e tem fim esta descrição perimétrica de um lote da área industrial, que encerra uma área de 1.001,78 m² (um mil e um metros e setenta e oito decímetros quadrados)".

Art. 2º A doação prevista nesta Lei é feita com a finalidade única e exclusiva da beneficiária proceder a transferência e ampliação de sua empresa, construindo suas instalações de INDÚSTRIA, COMÉRCIO E ARTEFATOS DE INOX - BARRACÃO E ESCRITÓRIO, com área mínima edificada de 360,00 m² (TREZENTOS E SESSENTA METROS QUADRADOS).

Art. 3º A beneficiária deverá iniciar o cumprimento do cronograma físico da obra constante do projeto, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, concluindo-o em no máximo 18 (dezoito) meses, após o início das obras, iniciando suas atividades em 90 (noventa) dias.

Parágrafo Único - Os prazos de que trata a presente Lei serão contados na forma da Lei Municipal nº 1.460/86 e suas alterações posteriores constantes da Lei Municipal nº 2.089/95.

Art. 4º Fica responsável a beneficiária pela geração imediata e comprovada, nas atividades a serem desenvolvidas, de 05 (cinco) empregos diretos, ficando responsável ainda a realizar toda e qualquer despesa com a urbanização, guias e sarjetas, bem como, a pavimentação asfáltica das áreas que circundam o imóvel doado, sem qualquer ônus para a Prefeitura Municipal de Batatais, e respeitando-se o padrão e especificações técnicas relativas ao Distrito Industrial.

Art. 5º A escritura e ou contrato que for lavrado deverá conter cláusula resolutiva, prevendo a automática reversão do imóvel ao patrimônio do Município, na hipótese de não- cumprimento das disposições da presente Lei ou cessadas as razões que justificaram a sua doação, sendo vedada a sua alienação pela beneficiária.
Parágrafo Único - Fica vedada a locação do imóvel nas seguintes circunstâncias:
I - para fins diversos aos que justificaram a doação;
II - para os mesmos fins que justificaram a doação enquanto não satisfeitas as exigências contratuais previstas neste artigo.


Art. 5º A escritura e ou contrato que for lavrado deverá conter cláusula resolutiva prevendo a automática reversão do imóvel ao patrimônio do Município, na hipótese de não cumprimento das disposições da presente Lei ou cessadas as razões que justificaram a sua doação.

Parágrafo Único - Fica vedada a locação do imóvel nas seguintes circunstâncias:

I - para fins diversos aos que justificaram a doação;

II - para os mesmos fins que justificaram a doação, enquanto não satisfeitas as exigências contratuais previstas neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 2758/2004)


Art. 6º Fica autorizado também o Poder Executivo a conceder isenção de impostos municipais que gravam o imóvel, a empresa e as atividades da mesma, pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos.

Art. 7º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária vigente, suplementada se necessário.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 25 DE FEVEREIRO DE 1999.

JOSÉ LUIS ROMAGNOLI
PREFEITO MUNICIPAL

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.

JOSÉ OTÁVIO BOARETTO
OFICIAL DE GABINETE

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.